sexta-feira, 24 de outubro de 2025

Aspectos Essenciais do Imposto

 

1.1. Caracterização do Imposto

O Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, vulgarmente designado por IRPC, foi aprovado pela Lei n.º 34/2007, de 31 de Dezembro e entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2008, tendo sido regulamentado pelo Decreto n.º 9/2008, de 16 de Abril.

Podemos caracterizar o IRPC como sendo um imposto:

  • Sobre o Rendimento: das pessoas colectivas;
  • Directo: o IRPC é um imposto directo na medida em que incide sobre a manifestação directa ou imediata da capacidade contributiva;
  • Real: porque visa a tributação dos rendimentos das pessoas colectivas sem atender à sua situação pessoal;
  • Periódico: porque se renova nos sucessivos períodos de tributação, que normalmente são anuais;
  • Estadual: porque é o Estado o sujeito activo da relação jurídico-tributária;
  • Proporcional quanto à taxa (art. 61.º do CIRPC)
  • Global: porque incide sobre o conjunto de rendimentos provenientes de diversas fontes;
  • Principal: porque goza de autonomia, quer a nível normativo quer ao nível das relações tributáveis concretas.

Seguidamente, iremos apresentar o mecanismo do imposto, não de uma forma exaustiva, mas salientando os seus aspectos principais de forma a determinar o Lucro tributável das pessoas colectivas e o seu principal acolhimento, a Contabilidade.

1.2. Incidência (art. 2.º e 4.º do CIRPC)

O âmbito da incidência do IRPC estende-se a todas as pessoas colectivas de direito público ou privado com sede ou direcção efectiva no território moçambicano.

São, assim, sujeitos passivos de IRPC

  • As sociedades comerciais;
  • As sociedades civis sob forma comercial;
  • As cooperativas;

Lei de Bases do Sistema Tributário, aprovado pela Lei n.º 15/2002 de 26 de Junho, ver artigos 57.º e 58.º.

  • As empresas públicas;
  • As demais pessoas colectivas de direito público ou privado.

Para além das entidades com personalidade jurídica, sujeitam-se ainda ao IRPC determinados entes de facto, designadamente as heranças jacentes, as associações e sociedades civis sem personalidade jurídica e as sociedades irregulares.

A obtenção de rendimentos pelos respectivos sujeitos passivos determina o nascimento da obrigação do imposto.

Mas o âmbito dos rendimentos sujeitos a imposto é condicionado não só pela residência do seu titular como pelo exercício ou não, a título principal, de uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola. Assim, as entidades cujo objecto é a prática de operações econômicas de carácter empresarial, incluindo as prestações de serviços, isto é, que através da coordenação de factores produtivos intervenham na produção ou distribuição de bens ou serviços para o mercado, são tributadas de acordo com o respectivo lucro. Incluem-se, neste núcleo de entidades, as sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, as cooperativas e as empresas públicas.

As entidades que não exerçam, a título principal, qualquer actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, nomeadamente as associações e as fundações, são tributadas pelo rendimento global, correspondente à soma algébrica dos rendimentos das diversas categorias consideradas para efeitos de IRPS e dos incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito.

Relativamente às entidades não residentes, releva, para o efeito, o facto de disporem ou não de um estabelecimento estável em Moçambique. Quando dispõe estabelecimento estável, o IRPC incide sobre o lucro imputável a esse estabelecimento estável e, quando não possui, o IRPC incide sobre os rendimentos das diversas categorias do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS).

Relativamente às entidades detentoras de direitos mineiros e petrolíferos atribuídos à luz da lei de minas e de petróleo, é determinado de forma autônoma, sendo inteiramente independentes entre si as obrigações fiscais de cada um dos títulos mineiros e do contrato de concessão. Cada título ou contrato de concessão deve ter um NUIT específico e não é permitida a compensação de perdas numa determinada mina ou área de contrato de concessão através de ganhos obtidos noutra.

1.3. Residência

Uma empresa será considerada residente, para efeitos fiscais, em Moçambique, se o seu domicílio, sede ou direcção efectiva estiver localizado em Moçambique.

Lei n.º 20/2014, de 18 de Agosto Que aprova a Lei de Minas e Lei n.º 21/2014, de 18 de Agosto, que aprova a Lei dos Petróleos

1.3.1. Estabelecimento Estável (art. 3.º do CIRPC)

Para efeitos do imposto, considera-se estabelecimento estável qualquer instalação fixa, através da qual seja exercida, total ou parcialmente, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, incluindo a prestação de serviços, com uma duração superior a 6 meses, tais como:

  • Escritório, fábrica, oficina, mina, poço de petróleo ou de gás, pedreira ou qualquer outro local de extração de recursos naturais situado no território moçambicano, estaleiro, etc.

Não se considera estabelecimento estável, as instalações utilizadas unicamente para armazenar, expor ou entregar mercadorias pertencentes à empresa.

Exemplo

Uma sociedade Chinesa, à qual foi adjudicada uma parte da obra da ponte de Carembe, implementou um estaleiro, a partir do qual vai exercer a sua actividade de subempreiteiro, por um período de um ano. Neste caso, a sociedade chinesa tem um estabelecimento estável em Moçambique, pelo que vai ser tributado pelo lucro obtido.

Uma sociedade Sul africana, possui um armazém em Moçambique onde retém as mercadorias, antes de estas serem transportadas para a África do Sul. Neste caso, a empresa Sul africana não possui estabelecimento estável em Moçambique, uma vez que o armazém não exerce uma actividade comercial, industrial ou agrícola pelo que só é tributado pelos rendimentos obtidos no território Moçambicano, como se de rendimentos das diversas categorias de IRPS se tratasse.

1.4. Extensão da Obrigação do Imposto (art. 5 do CIRPC)

1.4.1. Entidade residente

As entidades residentes que exercem a título principal uma actividade comercial, industrial ou agrícola, mencionadas na al. a) n.º 1 do art. 2.º são tributadas pelo seu lucro, nos termos da al. a) do n.º 1 art. 4.º (pelo lucro). As entidades residentes que não exercem a título principal uma actividade comercial industrial ou agrícola, mencionadas na al. b) n.º 1 do art. 2.º são tributadas pelo seu rendimento global das diversas categorias de IRPS, nos termos da al. b) do n.º 1 art. 4.º.

 1.4.2. Entidade Não Residente

Tributada apenas sobre os rendimentos obtidos em Moçambique. No caso de possuir estabelecimento estável é tributada pelo seu lucro.

As entidades não residentes que possuem estabelecimento estável em Moçambique são tributadas relativamente aos rendimentos obtidos em Moçambique, nos termos da al. c) do n.º 1 art. 4.º. As entidades não residentes que não possuem estabelecimento estável são tributadas pelo seu rendimento global das diversas categorias de IRPS, nos termos da al. d) do n.º 1 art. 4.º.

1.4.3. Base de sujeição do imposto de rendimentos obtidos por não residentes

  • Chama os rendimentos para serem tributados em Moçambique apesar destes não terem sido obtidos ou as prestações de serviço não terem sido feitas em Moçambique, pelos não residentes.
  • Tributa esses rendimentos pelo facto de o devedor (beneficiário do serviço) estar situado em território moçambicano. (vide n.º 3 do artigo 5.º do CIRPC).

Quais rendimentos?
Rendimentos realizados ou utilizados em território moçambicano. (vide vi da alínea c) do n.º 3 do artigo 5.º do CIRPC).

Consideram-se obtidos em território moçambicano os rendimentos imputáveis a estabelecimentos estáveis, assim como os seguintes rendimentos:

  • Imóveis situados em território moçambicano, incluindo as mais-valias provenientes da sua alienação;
  • Ganhos derivados da alienação de partes de capital;
  • Rendimentos quando o devedor tenha residência, sede ou direcção efectiva em Moçambique, sejam eles provenientes de:
    — Propriedade intelectual ou industrial, assim como qualquer know-how;
    — Uso ou da concessão do uso de equipamento agrícola, industrial ou científico (seja através de um contracto de locação operacional ou outro);
  • Aplicações de capitais;
  • Remunerações auferidas na qualidade de membros de órgãos estatutários de pessoas colectivas e outras entidades;
  • De diversão, Prémios de jogo de lotarias, rifas, apostas mútuas, assim como quaisquer sorteios;
  • Outras prestações de serviço realizadas ou utilizadas em território moçambicano;
  • Actividades artísticas ou desportivas desde que estes controlem directa ou indirectamente a entidade que obtém rendimento.

1.4.2. Entidade Não Residente

Tributada apenas sobre os rendimentos obtidos em Moçambique. No caso de possuir estabelecimento estável é tributada pelo seu lucro.

As entidades não residentes que possuem estabelecimento estável em Moçambique são tributadas relativamente aos rendimentos obtidos em Moçambique, nos termos da al. c) do n.º 1 art. 4.º. As entidades não residentes que não possuem estabelecimento estável são tributadas pelo seu rendimento global das diversas categorias de IRPS, nos termos da al. d) do n.º 1 art. 4.º.

1.4.3. Base de sujeição do imposto de rendimentos obtidos por não residentes

  • Chama os rendimentos para serem tributados em Moçambique apesar destes não terem sido obtidos ou as prestações de serviço não terem sido feitas em Moçambique, pelos não residentes.
  • Tributa esses rendimentos pelo facto de o devedor (beneficiário do serviço) estar situado em território moçambicano. (vide n.º 3 do artigo 5.º do CIRPC).

Quais rendimentos?
Rendimentos realizados ou utilizados em território moçambicano. (vide vi da alínea c) do n.º 3 do artigo 5.º do CIRPC).

Consideram-se obtidos em território moçambicano os rendimentos imputáveis a estabelecimentos estáveis, assim como os seguintes rendimentos:

  • Imóveis situados em território moçambicano, incluindo as mais-valias provenientes da sua alienação;
  • Ganhos derivados da alienação de partes de capital;
  • Rendimentos quando o devedor tenha residência, sede ou direcção efectiva em Moçambique, sejam eles provenientes de:
    — Propriedade intelectual ou industrial, assim como qualquer know-how;
    — Uso ou da concessão do uso de equipamento agrícola, industrial ou científico (seja através de um contrato de locação operacional ou outro);
  • Aplicações de capitais;
  • Remunerações auferidas na qualidade de membros de órgãos estatutários de pessoas colectivas e outras entidades;
  • De diversão, Prémios de jogo de lotarias, rifas, apostas mútuas, assim como quaisquer sorteios;
  • Outras prestações de serviço realizadas ou utilizadas em território moçambicano;
  • Actividades artísticas ou desportivas desde que estes controlem directa ou indirectamente a entidade que obtém rendimento.

A tributação destes rendimentos obtidos por entidades não residentes que não tenha estabelecimento estável em território moçambicano, faz-se através de retenção na fonte a título definitivo, aplicando-se a taxa liberatória de 20%, conforme estipulado no art. 62.º e 67.º n.º 2, ambos do CIRPC), exceptuando os rendimentos prediais, cuja retenção na fonte tem a natureza de pagamento por conta.

Exemplo

Uma sociedade de software espanhola, concede uma licença de software de facturação a uma empresa moçambicana. A sociedade espanhola, não possui estabelecimento estável no território moçambicano, mas para efeitos de extensão do imposto, considera-se que o serviço de software é utilizado no território nacional. Logo, esta utilização é tributada através da retenção na fonte a título definitivo a uma taxa de 20%.

Uma empresa moçambicana, adquire um pacote de formação na área financeira, a uma empresa malawiana. Para tal, todo o pessoal do departamento financeiro desloca-se ao Malawi para participar na referida formação. Para efeitos de extensão em abrangência do imposto, considera-se que o benefício da formação irá ser utilizada no território moçambicano, por essa razão aquando do seu pagamento será efectuada uma retenção na fonte a título definitivo à taxa de 20%.

1.5. Transparência Fiscal (art. 6.º do CIRPC)

A transparência fiscal é um regime que visa a neutralidade fiscal, pois pretende-se que as actividades exercidas por pessoas colectivas, seja tributada de igual forma, como se os sócios o seriam se exercessem essa mesma actividade individualmente.

Esquematicamente apresenta-se o seu funcionamento

  • Neutralidade fiscal
  • Combate à evasão fiscal
  • Eliminação da dupla tributação

Sociedades de Residentes referidos no art. 6.º

A transparência fiscal caracteriza-se pela imputação aos sócios da matéria colectável, ou seja, até à determinação da matéria colectável, estas sociedades estão sujeitas às regras consignadas no CIRPC, mas por força do n.º 2 do artigo 13.º estão isentas deste imposto. A matéria colectável é rateada pelos sócios na proporção das suas quotas e tributados em sede de IRPS, como se de rendimentos da 2.ª categoria se tratasse (art. 24.º do CIRPS).

Estão incluídas neste enquadramento as seguintes sociedades:

  • Sociedades civis não constituídas sob a forma comercial, são sociedades de pessoas que não visam a prática de actos de comércio e que estão subordinadas à lei civil;
  • Sociedades de profissionais, cujos sócios sejam todos profissionais da actividade exercida pela empresa, conforme a lista da classificação das Actividades Económica Moçambicanas, por Ramos de Actividade (CAE), e que se estes sócios exercessem a actividade individualmente, ficariam abrangidos pela 2.ª categoria de rendimentos em sede de IRPS.
  • Sociedades de simples administração de bens, são sociedades cuja maioria do capital social pertença directa ou indirectamente, durante mais de 180 dias do exercício social, a um grupo familiar ou cujo capital pertença, em qualquer dia de exercício social, a um número de sócios não superior a 5 e que nenhum deles seja pessoa colectiva de direito público. Entende-se por grupo familiar um grupo de pessoas unidas por vínculo conjugal ou de adopção e bem assim de parentesco ou afinidades na linha recta ou colateral até ao 4.º grau, inclusive. À luz deste código, as sociedades de simples administração de bens, são sociedades que tem como objecto social a administração de bens ou valores mantidos como reserva ou para fruição ou à compra de prédios para habitação dos seus sócios, podendo ter outras actividades acessórias, mas cujos rendimentos relativos a esses bens, valores ou prédios sejam mais de 50% da média dos últimos três anos do total dos rendimentos.

Exemplo

Uma sociedade que tem por objecto social a prática de actos médicos e de diagnóstico, cujos sócios em número de 4, com quotas iguais, são todos médicos, num determinado exercício económico obteve de matéria colectável o valor de 1.000.000,00 MT.

Esta sociedade está enquadrada no regime de transparência fiscal, como uma sociedade de profissionais, por isso isenta de IRPC, conforme previsto no artigo 13.º do CIRPC. Então a tributação é feita na esfera pessoal dos sócios, em sede de IRPS, como se de rendimentos da 2.ª categoria se tratasse. Cada sócio vai englobar 250.000,00 MT (1.000.000,00/4), aos rendimentos de outras categorias suscetíveis de serem englobadas, para efeitos de tributação em sede de IRPS.

1.6. Periodização do imposto (art. 7.º do CIRPC)

Coincidência entre o exercício económico e o ano civil

Período de tributação inferior a um ano

Período de tributação superior a um ano

Excepção:

Exercício do início da actividade;

Sociedades em liquidação, não podendo ultrapassar 3 exercícios fiscais.

Pode adoptar um período de tributação diferente: evocando condições específicas da actividade (sazonal) ou entidades residentes participadas em mais de 50% por entidades que adoptem um período de tributação diferente.

Exercício da cessação da actividade;

Obrigatoriedade de despacho do Ministro que superintende a área das Finanças e a permanência de num mínimo de 5 anos.

Quando as condições de sujeição a imposto ocorram e deixem de verificar-se no mesmo exercício ou quando adoptem um período de tributação diferente.

Figura 2. Periodização do imposto, adaptado pelos autores

1.7. Isenções (art. 9.º a 13.º do CIRPC)

Têm isenção automática:

  • O Estado, as autarquias locais e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, incluindo os institutos públicos, (com excepção das entidades públicas estatais com natureza empresarial), as associações e federações de municípios, que não exerçam actividades comerciais, industriais ou agrícolas.
  • As instituições de segurança social e as instituições de previdência.

Isenções a requerimento dos interessados:

  • As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;
  • As instituições particulares de solidariedade social e entidades anexas, bem como as pessoas colectivas àquelas legalmente equiparadas;
  • As pessoas colectivas de mera utilidade pública que prossigam, exclusivamente ou predominantemente, fins científicos ou culturais, de caridade, assistência, beneficência e solidariedade social.

Isenções Reais
As isenções reais ou objectivas traduzem-se em benefícios concedidos fundamentalmente em função do tipo de rendimento ou factos que a lei considera impeditivos da obrigação de imposto. Naturalmente que também nestas isenções, muitas das vezes, o benefício opera sempre em função dos sujeitos passivos (SP) na esfera dos quais se produzem/geram os rendimentos abrangidos pela isenção.

Quando na determinação da isenção, a qualidade do SP que aufere o rendimento isento, é igualmente relevante para esse efeito, dizemos que estamos perante uma isenção mista.

  • Os rendimentos directamente derivados do exercício de actividades culturais, recreativas e desportivas estão isentas de IRPC, se forem auferidos por associações legalmente constituídas para o exercício dessas actividades — isenção mista — desde que respeitem cumulativamente as seguintes condições:
    — Em caso algum distribuírem resultados e os membros dos seus órgãos sociais não tenham por si ou interposta pessoa, algum interesse directo ou indirecto nos resultados de exploração das actividades prosseguidas;
    — Disponham de contabilidade ou escrituração que abranja todas as suas actividades e a ponham à disposição dos serviços fiscais, designadamente para comprovação das condições atrás referidas
  • Para efeitos desta isenção não se consideram directamente derivados do exercício de actividades culturais, recreativas ou desportivas os rendimentos (n.º 3 do art. 11.º) de:
    1. Publicidade;
    2. Qualquer actividade comercial, industrial ou agrícola, ainda que a título acessório;
    3. Bens imóveis e aplicações financeiras.

As cooperativas agrárias, de artesanato e culturais, ainda que inseridas na secção de isenções, estas não estão propriamente isentas, mas sim beneficiam de uma redução de 50% na taxa geral de IRPC, com excepção dos rendimentos sujeitos a IRPC, por retenção na fonte, conforme o art. 67.º.

Outras isenções
As sociedades enquadradas no regime de transparência fiscal e os rendimentos directamente resultantes da actividade sujeita ao Imposto Especial sobre o Jogo (Lei n.º 8/94, de 14 de Setembro).

A isenção dos rendimentos atrás mencionados (art. 10.º a 12.º), não se aplica quando houver lugar a rendimentos sujeitos a retenção na fonte.


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