1.1. Variações patrimoniais
Campos 202 e 203 do Quadro 8
Variações patrimoniais consideram-se todas as
operações contabilísticas, que apesar de alterarem o valor do patrimônio das
empresas, as mesmas não são, suportadas por contas de gastos ou perdas nem por
rendimentos ou ganhos, mas sim através de uma conta de capital (classe 5 do
Plano de Contas).
1.1.1.1. Positivas
Campos 202 do
Quadro 8
- Atendendo ao conteúdo do artigo 21.º do CIRPC, dir-se-á que a
generalidade das variações patrimoniais não será de considerar para
efeitos do apuramento do lucro tributável. Concretizando um pouco, não
serão relevantes para efeitos fiscais as seguintes realidades:
— Prestações acessórias/suplementares recebidas;
— Aumentos de
capital;
— Revalorizações de activos tangíveis e activos intangíveis, incluindo o
respectivo imposto diferido, tais como as mais-valias potenciais ou latentes;
• Por seu lado, serão, contudo, relevantes para efeitos fiscais as variações
patrimoniais positivas decorrentes dos aumentos patrimoniais gratuitos —
«doações» —, caso em que, nos termos do número 2, deverão ser sempre
consideradas, no mínimo, para efeitos fiscais, pelo valor decorrente da
aplicação do Código do Imposto do Selo, assim como os ganhos resultantes da
venda de partes de capital próprio e subsídios recebidos não relacionados com
activos.
Exemplo
- Uma determinada empresa recebeu gratuitamente um prédio urbano, tendo sido o mesmo registado na respectiva contabilidade pelo valor de 5.000.000,00 MT De acordo com a notificação recebida, o respectivo valor patrimonial do prédio urbano ascendia, à data da transmissão, a 5.000.000,00 MT.
- Pretende-se saber qual o enquadramento fiscal da referida aquisição gratuita e quais os ajustamentos a efectuar no Quadro 8 da Mod. 22, caso aplicável.
Resolução
- As aquisições gratuitas são realidades que não se encontram excepcionadas no artigo 21.º do CIRPC, pelo que consubstanciarão variações patrimoniais relevantes para efeitos fiscais.
- Nos termos do artigo 8.º do Código do Imposto do Selo, o valor tributável dos imóveis deve ser determinado pelo valor do mercado em condições de concorrência, alínea c) do artigo 10.º do Código do Imposto de Selo.
- Desta forma, deverá ser acrescido no campo 202 o montante de 5.000.000,00 MT.
1.1.1.2. Negativas
Campo 203 do Quadro
8
Há necessidade de enquadrar as variações
patrimoniais negativas nas mesmas condições que os gastos.
Em termos de substância, as variações patrimoniais negativas excepcionadas — às quais se refere o artigo 24 do CIRPC — são semelhantes às variações patrimoniais positivas, sendo naturalmente de sentido simétrico.
Importa chamar a atenção para o facto de as
variações patrimoniais, positivas ou negativas, relacionadas com a compra e
venda de acções próprias não serem relevantes para efeitos fiscais.
Exemplo
Uma determinada empresa distribuiu, em Março
gratificações a todos os funcionários, incluindo o sócio gerente, o qual detém
uma quota de 10% no capital social, no montante de 750.000,00 MT, sabendo-se
que o sócio gerente recebeu 500.000,00 MT, e que a sua remuneração mensal era
no valor de 50.000,00 MT, prevendo-se o seu pagamento até Maio do ano seguinte.
Qual o tratamento fiscal?
Resolução
Como a remuneração mensal do sócio gerente é
de 50.000,00 MT, logo não concorre para a formação do lucro tributável, as
variações patrimoniais negativas relativas às gratificações do sócio gerente,
que ultrapassem o dobro da sua remuneração mensal, conforme números 3 e 4 do
art. 24.º, do CIRPC.
Dobro do salário mensal do sócio: 50.000 × 2 =
100.000 MT
Montante excedente ao dobro do salário:
500.000 – 100.000 = 400.000 MT
Montante apurado da variação patrimonial
negativa: 750.000 – 400.000 = = 350.000 MT
O valor de 350.000,00 MT, será inserido no
campo 203 do Quadro 8 do Modelo 22 a subtrair ao Resultado do exercício para
determinar o Lucro Tributável / Prejuízo para efeitos fiscais. O valor de
400.000,00 MT deverá ser considerado distribuição de lucros e como tal ter o
tratamento adequado em sede de IRPS, como rendimentos da 3.ª categoria.
Chamamos a atenção para o facto da
obrigatoriedade dos valores inerentes às gratificações terem de ser pagos até
31 de Dezembro do ano seguinte (ano N+1). Caso contrário não há lugar à
verificação de variação patrimonial negativa, pelo que para além da sua
correcção fiscal, por via do acréscimo, ainda vencem juros.
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